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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1090034 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1090034 (202601487080)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SHEULI ALVES DE SOUZA contra a decisão de fls. 66-68, em que se indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na incidência da Súmula n. 691 do STF. Nas razões deste recurso, a defesa alega que há flagrante ilegalidade demonstrável de plano, pois o Juízo de origem teria criado requisito não previsto em lei para negar a prisão domiciliar do ar

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SHEULI ALVES DE SOUZA contra a decisão de fls. 66-68, em que se indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na incidência da Súmula n. 691 do STF. Nas razões deste recurso, a defesa alega que há flagrante ilegalidade demonstrável de plano, pois o Juízo de origem teria criado requisito não previsto em lei para negar a prisão domiciliar do art. 318, V, do CPP, ao exigir "imprescindibilidade" da presença materna nos cuidados com o filho. Argumenta que não há supressão de instância, porque se pretende apenas o controle imediato de constrangimento ilegal evidente, sem antecipar o julgamento integral do habeas corpus originário. Defende existir excepcionalidade apta a superar o óbice sumular, por se tratar de mãe de criança menor de 12 anos, acusada por crimes sem violência ou grave ameaça, não praticados contra descendente, com proteção reforçada pelo microssistema da infância e pelo HC coletivo n. 143.641/SP. Expõe que a controvérsia é de direito estrito, não havendo necessidade de dilação probatória, porque os fatos relevantes já constam dos autos e são incontroversos: maternidade de criança menor, natureza dos crimes e fundamento jurídico adotado para negar a domiciliar. Alega que a guarda atribuída aos avós paternos não afasta, por si só, a aplicação do art. 318, V, do CPP, pois não extingue a maternidade, nem elimina os vínculos afetivos, e a lei não condiciona o benefício à guarda exclusiva. Assevera que não incidem as exceções do art. 318-A do CPP, pois os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça, nem foram praticados contra descendente. Argumenta que os precedentes mencionados na decisão agravada, que repeliram a superação da Súmula n. 691 do STF, não se aplicam ao caso, porque tratariam de hipóteses distintas, sem violação direta ao regime legal protetivo da infância. Defende a presença de periculum in mora atual e concreto, dado o prolongamento diário da separação entre mãe e criança e o prejuízo ao convívio familiar, o que justificaria a tutela de urgência para substituição da prisão preventiva por domiciliar. Expõe, subsidiariamente, que, ainda que não se conceda a prisão domiciliar, devem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, com fundamentação concreta sobre sua adequação e suficiência. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, buscando a reconsideração da decisão para substituir a prisão preventiva por domiciliar, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. Conforme relatado, busca a agravante a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Verifica-se que, no HC conexo n. 1.104.524/SP, a defesa da agravante insurge-se contra o acórdão de mérito proferido no Habeas C orpus originário, julgado por órgão colegiado em 8/5/2026 e tombado sob o n. 2094582-50.2026.8.26.0000, por meio do qual foi denegada a ordem. Trata-se, portanto, de novo ato apontado como coator, superveniente ao impugnado nestes autos, circunstância que acarreta a perda de objeto tanto do presente recurso quanto do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018). 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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