Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO FERREIRA FELÍCIO contra a decisão de fls. 438-442, em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que falta fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva, afirmando que não há demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que a decisão se apoiou em referências genéricas à vida pregressa e ao modo de execução, o que seria insuficiente para justificar a medida extrema.
Argumenta que antecedentes pretéritos e ações em curso, por si sós, não autorizam a segregação cautelar, pois seria necessário demonstrar o perigo efetivo e atual, ressaltando que as condenações apontadas seriam antigas.
Defende que o suposto modus operandi não foi demonstrado com densidade suficiente para sustentar a prisão, afirmando tratar-se de fato episódico e já exaurido.
Expõe que existe controvérsia relevante sobre a dinâmica dos fatos, apontando ausência de boletim de ocorrência autônomo anterior à abordagem policial.
Alega que medidas cautelares diversas seriam suficientes e adequadas, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica e proibição de contato com envolvidos.
Argumenta que condições pessoais favoráveis - residência fixa, vínculo funcional com a administração pública municipal e ocupação lícita - reforçam a desnecessidade da prisão preventiva.
Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação do agravante, em 7/7/2026, às penas de 2 anos e 9 meses de reclusão e 1 ano, 1 mês e 21 dias de detenção no regime aberto e de pagamento de 98 dias-multa, por incurso nas sanções dos arts. 155, § 4º, III, do Código Penal e 306 e 309 da Lei n. 9.503/1997, concedido o direito de recorrer em liberdade, com alvará de soltura expedido em 8/7/2026.
Considerando que, na inicial do presente recurso , a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do agravante, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, é caso de reconhecer a perda de objeto do recurso habeas corpus e, por conseguinte, julgar prejudicado o presente agravo regimental.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 238419 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 238419 (202601922254)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO FERREIRA FELÍCIO contra a decisão de fls. 438-442, em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que falta fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva, afirmando que não há demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Af
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