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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112527 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112527 (202602795114)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE PAULO COSTA GOMES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.120570-2/000. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias d

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE PAULO COSTA GOMES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.120570-2/000. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão no regime semiaberto e ao pagamento de 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa sustenta q ue a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta e idônea, tendo sido mantida com base em motivos genéricos, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz violação ao princípio da homogeneidade, porquanto a manutenção da prisão preventiva seria incompatível com a fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória. Alega que seria vedada a complementação em Habeas Corpus pelo Tribunal de origem de fundamentos não constantes do decreto preventivo de primeiro grau, invocando precedentes do STJ. Re ssalta condições pessoais favoráveis do paciente, destacando primariedade, bons antecedentes, residência fixa, atividade lícita, vínculos familiares e sociais, inclusive assistência a filho menor e à mãe idosa, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente possa recorrer em liberdade, revogando-se a prisão preventiva. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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