Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO KUSMA DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0084124-84.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e a 1 ano de detenção pela prática do delito previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, em 26/6/2026, o Juízo da Execução Penal deferiu ao paciente o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica.
Destacam que a prisão cautelar estaria sendo executada em condições mais gravosas do que o regime prisional fixado no título condenatório e posteriormente harmonizado pelo Juízo da Execução Penal.
Afirmam que o fundamento utilizado para indeferir a liminar na origem teria sido superado por fato novo superveniente, consistente na decisão da execução penal que deferiu o regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica, e determinou a expedição de alvará de soltura.
Argumentam que a cautelar não poderia operar como execução provisória agravada, impondo realidade prisional mais severa do que a própria pena, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, individualização da pena e presunção de inocência.
Requerem, liminarmente e no mérito, que seja "determinada a imediata implantação do Paciente no regime semiaberto harmonizado nos termos da decisão da MM. Magistrada da Execução Penal, mediante as cautelares lá já impostas" (fls. 26-27).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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STJ, DECISÃO HC 1111697 (202602752639)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO KUSMA DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0084124-84.2026.8.16.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial sem
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