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STJ — DECISÃO HC 1060076 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1060076 (202504912451)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS FÉLIX DOS SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501702-15.2024.8.26.0567). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime inicial aberto e de pagamento de 166 dias-multa, como incur

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS FÉLIX DOS SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501702-15.2024.8.26.0567). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime inicial aberto e de pagamento de 166 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo sua pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direitos. Interposta apelação, o recurso ministerial foi provido para exasperar as penas do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicialmente fechado e pagamento de 583 dias-multa. A impetrante sustenta a fundamentação inidônea utilizada pelo Tribunal de origem para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ressaltando que o paciente faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado por ser primário e por não ser expressiva a quantidade de drogas apreendida. Alega ainda que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, por si sós, não são suficientes para a exasperação da pena-base. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença condenatória. Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.) Portanto, não se pode conhecer da impetração. Contudo, em atenção ao art. 647-A do Código de Processo Penal, procede-se à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal. Consoante se extrai dos autos, a exasperação da pena-base em razão da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos - 118 porções de cocaína, com peso líquido de 22,7 g; 36 porções de crack, com peso líquido de 7 g; 18 porções de maconha, com peso líquido de 36 g; e 5 porções de maconha, com peso líquido de 0,5 g (fl. 13) - encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Nesse sentido, "a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem fundamento idôneo para a exasperação da pena-base nos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, sendo certo que o art. 42 da Lei de Drogas confere especial preponderância a essas circunstâncias na individualização da pena" (AgRg no REsp n. 2.264.086/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026). Com igual orientação: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE MAJORADA EM 1/6 PELA NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. PEQUENA QUANTIDADE TOTAL. CONTROLE LIMITADO PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O órgão julgador verifica que a decisão monocrática enfrentou adequadamente as teses defensivas, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e compensando-a com a agravante da reincidência, e mantendo a exasperação da pena-base em 1/6, amparada na natureza e na variedade dos entorpecentes apreendidos, em consonância com o acórdão estadual. 7. Constata-se que o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, registrou a apreensão de 45 porções de cocaína, 43 de crack e 12 de maconha, totalizando 33,9 g, destacando a diversidade e o elevado poder vulnerante das substâncias, especialmente cocaína e crack, como fundamento concreto para a majoração da pena-base nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 8. Reafirma-se a orientação jurisprudencial segundo a qual, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na fixação da pena-base em crimes de tráfico, podendo justificar a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça intervir apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 9. Conclui-se que a pequena quantidade total de drogas (33,9 g) não afasta, por si só, a possibilidade de exasperação da pena-base quando presentes circunstâncias qualitativas gravosas, como a natureza altamente lesiva de cocaína e crack e a diversidade de entorpecentes, que, por expressa previsão legal, preponderam sobre as demais circunstâncias judiciais e legitimam o aumento de 1/6. 10. Reconhece-se que a fração de 1/6 de aumento da pena-base, aplicada em razão da natureza e da variedade das drogas, mostra-se compatível com os parâmetros da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não evidencia desproporcionalidade flagrante, incidindo, por isso, o óbice da Súmula n. 83, STJ à pretensão de rediscutir a dosimetria em sede de recurso especial. 11. Registra-se, por fim, que o cálculo da pena é passível de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça apenas em hipóteses de notória ilegalidade, para resguardar a adequação, a proporcionalidade e a individualização da pena, o que não se verifica no caso concreto, pois o agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Reconhece-se que a fração de 1/6 de aumento da pena-base, aplicada em razão da natureza e da variedade das drogas, mostra-se compatível com os parâmetros da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não evidencia desproporcionalidade flagrante, incidindo, por isso, o óbice da Súmula n. 83, STJ à pretensão de rediscutir a dosimetria em sede de recurso especial. 11. Registra-se, por fim, que o cálculo da pena é passível de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça apenas em hipóteses de notória ilegalidade, para resguardar a adequação, a proporcionalidade e a individualização da pena, o que não se verifica no caso concreto, pois o agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a reincidência, preservado o aumento da pena-base em 1/6 em razão da natureza e da variedade das drogas. Tese de julgamento: 1. A natureza e a variedade dos entorpecentes apreendidos, especialmente quando envolvem cocaína e crack, preponderam sobre as demais circunstâncias judiciais e autorizam a majoração da pena-base, ainda que a quantidade total de drogas seja relativamente pequena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A fração de 1/6 de aumento da pena-base, fundamentada concretamente na natureza e na variedade das drogas apreendidas, encontra-se de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não caracteriza flagrante desproporcionalidade apta a ensejar revisão em recurso especial, incidindo a Súmula n. 83, STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode revisar o cálculo da pena em hipóteses de notória ilegalidade, para assegurar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena, não sendo possível ampliar a redução já concedida quando a dosimetria das instâncias ordinárias se mostra devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; Código Penal, arts. 59 e 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 549.340/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.04.2021, DJe 09.04.2021; STJ, AgRg no HC 900.111/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 812.819/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.843.362/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.05.2021. (AgRg no AREsp n. 2.598.404/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026, grifei.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTOR FIXADO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. .. 5. Validamente fixada a pena-base acima do mínimo legal, em razão da diversidade e natureza lesiva dos entorpecentes (155 porcões de cocaína, 160 de crack e 68 de maconha), e, bem assim, por ter sido o delito praticado em concurso de agentes, tudo a caracterizar maior grau de reprovabilidade da conduta. 6. Ausente prequestionamento quanto à causa de diminuição do tráfico privilegiado, na forma do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, não há de se falar em ser inaugurada essa discussão diretamente nesta Corte Superior, sendo, certo, ainda, que, na sentença, para se afastar a benesse, considerou-se também a prática de crime após recente benefício de liberdade provisória em favor do recorrente. 7. Ausente ilegalidade manifesta, tampouco teratologia, é incabível o deferimento da ordem de ofício. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.022.996/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026, grifei.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 8. Na dosimetria, não se verifica ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo, pois o Tribunal de origem fundamentou a exasperação na natureza, variedade e quantidade das drogas apreendidas (11,5g de cocaína, 34,4g de crack e 23,8g de maconha), em consonância com o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 1.022.996/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026, grifei.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 8. Na dosimetria, não se verifica ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo, pois o Tribunal de origem fundamentou a exasperação na natureza, variedade e quantidade das drogas apreendidas (11,5g de cocaína, 34,4g de crack e 23,8g de maconha), em consonância com o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo a presença de drogas como crack e cocaína, aliada à diversidade de entorpecentes, elemento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sem desproporcionalidade. 9. O recurso especial possui natureza excepcional e fundamentação vinculada, voltado à interpretação e uniformização da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à revaloração ampla das provas como se fosse recurso ordinário, de modo que a mera menção a dispositivos legais e a exposição da interpretação que o recorrente entende correta não são suficientes para afastar os óbices ao conhecimento do apelo. 10. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que, à luz da Súmula n. 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima, nos termos do art. 244 do CPP, quando fundada em elementos concretos que revelem fundada suspeita, como a saída de imóvel abandonado, a reação de surpresa do abordado e a imediata dispensa de dinheiro e droga, reforçada pela posterior apreensão de entorpecentes no local. 2. O vínculo do acusado com drogas apreendidas em imóvel não de sua propriedade pode ser afirmado a partir do conjunto de elementos colhidos no momento da abordagem, sendo inviável, em recurso especial, a revisão dessa conclusão que dependa de reexame do acervo probatório, ante a Súmula n. 7/STJ. 3. Em crimes de tráfico de drogas, a pena-base pode ser exasperada com fundamento na natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, desde que de forma motivada e não desproporcional. 4. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa nem ao revolvimento do conjunto fático-probatório, destinando-se à correta interpretação e uniformização da lei federal, razão pela qual não pode transformar o Superior Tribunal de Justiça em terceira instância recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42; Código Penal, art. 59; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. (AgRg no REsp n. 2.259.736/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026, grifei.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. PROVIMENTO PARCIAL DADO NESTE STJ. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. .. 8. A natureza e a quantidade de entorpecentes são vetoriais preponderantes e constituem fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base, desde que observada a proporcionalidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 9. A quantidade de droga apreendida (75,22g de cocaína, 03 pedras de crack, farelo e pequenas pedras de crack, 03 pedras de crack pesando 19,64g e 01 "bucha" de maconha pesando 12,21g) foi considerada elevada, justificando a majoração da pena-base. 10. A reincidência da agravante e a circunstância judicial desfavorável remanescente fundamentam a manutenção do regime inicial fechado, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 11. O agravo regimental não apresentou argumentos suficientes para afastar os fundamentos jurídicos da decisão de retratação, que observou a proporcionalidade na exasperação da pena-base e a pertinência do regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A natureza e a quantidade de entorpecentes são vetoriais preponderantes e constituem fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base, desde que observada a proporcionalidade. 2. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. O agravo regimental não apresentou argumentos suficientes para afastar os fundamentos jurídicos da decisão de retratação, que observou a proporcionalidade na exasperação da pena-base e a pertinência do regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A natureza e a quantidade de entorpecentes são vetoriais preponderantes e constituem fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base, desde que observada a proporcionalidade. 2. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 33, 59 e 68. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.140.562/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 986.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025. (AgRg no REsp n. 2.099.760/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026, grifei.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Na hipótese em análise, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas (19,47g de maconha, 4,76g de cocaína e 50g de crack), sendo duas de natureza altamente deletéria (cocaína e crack), justificam a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido tal fundamento. 3. Em relação à alegada ausência de fundamentação para a negativação das circunstâncias do crime, verifica-se que a parte agravante limitou-se a afirmar que fosse neutralizada tal vetorial, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve ilegalidade pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. A questão acerca da incidência do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista a extinção da pretensão punitiva em relação ao processo utilizado para negar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da lei 11.343/06, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.876.106/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei.) Quanto ao afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, colhe-se do acórdão impetrado (fls. 15-16, grifei): Na etapa derradeira do cálculo, os réus Matheus e Guilherme foram beneficiados com a redução da pena na fração de 2/3 (dois terços) pela aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Contudo, razão assiste à representante do Parquet, sendo de rigor o afastamento da benesse em questão, já que o dispositivo acima referido deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 42 da mesma lei e tem por finalidade beneficiar somente o traficante eventual, e não aqueles que exercem atividades criminosas e fazem do tráfico o seu meio de vida como é o caso dos apelados , pois, além das drogas, possuíam dinheiro em espécie e, ao que tudo indica, estavam constantemente na região realizando o comércio de entorpecentes, circunstâncias que, induvidosamente, denotam traficância permanente e habitual, bem como efetivo comprometimento com o nefasto comércio. Assim, considerando que os réus se dedicavam a atividades criminosas, não há espaço para a aplicação da benesse, não se podendo olvidar que na aplicação do preceito o Magistrado deve verificar, também, a culpabilidade do agente, bem como as circunstâncias do crime, sem o que estará violando o princípio da individualização da pena. Afasto, portanto, a aplicação do redutor. Contudo, razão assiste à representante do Parquet, sendo de rigor o afastamento da benesse em questão, já que o dispositivo acima referido deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 42 da mesma lei e tem por finalidade beneficiar somente o traficante eventual, e não aqueles que exercem atividades criminosas e fazem do tráfico o seu meio de vida como é o caso dos apelados , pois, além das drogas, possuíam dinheiro em espécie e, ao que tudo indica, estavam constantemente na região realizando o comércio de entorpecentes, circunstâncias que, induvidosamente, denotam traficância permanente e habitual, bem como efetivo comprometimento com o nefasto comércio. Assim, considerando que os réus se dedicavam a atividades criminosas, não há espaço para a aplicação da benesse, não se podendo olvidar que na aplicação do preceito o Magistrado deve verificar, também, a culpabilidade do agente, bem como as circunstâncias do crime, sem o que estará violando o princípio da individualização da pena. Afasto, portanto, a aplicação do redutor. E não há que se falar em ocorrência de bis in idem, na hipótese dos autos, em razão da exasperação das básicas e do afastamento da figura do tráfico privilegiado, uma vez que o acréscimo da pena básica teve por fundamento a expressiva quantidade de drogas, ao passo que o afastamento do redutor de pena decorre, fundamentalmente, do fato de os réus se dedicarem a atividades criminosas. Como observado, o Tribunal de origem afastou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, entendendo que o paciente dedicava-se a atividades criminosas, com amparo em argumentos genéricos e inidôneos. Com efeito, como a quantidade e a natureza das drogas foram valoradas na primeira fase da dosimetria (fls. 13-15), essas vetoriais não podem ser consideradas, de forma autônoma, para afastar a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fase derradeira, sob pena de configurar bis in idem. Além do mais, a mera apreensão de quantia em dinheiro, isoladamente considerada, não constitui fundamento idôneo para afastar a incidência da referida causa de diminuição de pena (AgRg no HC n. 1.049.293/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026). Assim, constatada a flagrante ilegalidade, deve ser concedida a ordem de ofício para reconhecer a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício a fim de reconhecer o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, cabendo ao Tribunal de origem realizar nova dosimetria, em conformidade com os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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